A Portaria Interministerial nº 30, publicada em 30 de agosto de 2022, que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia, revoga a Portaria Interministerial nº 28, de 3 de março de 2022.
As principais alterações foram em relação aos Art. 8º e 9º. No Art. 8º houve o acréscimo do parágrafo 5º, conforme segue:
“§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência temporária para fins de acolhida humanitária para nacionais ucranianos que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.”
Já o Art. 9º foi estendido da seguinte forma:
“Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica:
I – a desistência da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado; ou
II – a renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.”
Esta Portaria entra em vigor em 30 de agosto de 2022 e é válida até 3 de março de 2023.
Para ler a íntegra da Portaria nº 30, clique aqui.
Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso time de especialistas, clicando aqui.
Imagem: Pexel