A BR-Visa informa que no dia 02 de abril de 2020 a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, junto ao Ministério da Infraestrutura, publicou a resolução de n° 7.653, a qual revisa e consolida as medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário e das instalações portuárias.
Medidas
Com a publicação da resolução ficam restringidos:
I – o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos;
II – a entrada de estrangeiros no país por porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade;
III – os eventos e atividades coletivas de recreação, inclusive os privados, nas embarcações, portos ou instalações portuárias; e
IV – os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service (que deverão ser substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas).
Ademais, são vedadas as práticas de:
I – restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e
II – restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Os portos organizados, instalações portuárias e as empresas que atuarem no transporte aquaviário, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), deverão restringir as atividades e abster-se das práticas mencionadas acima, bem como observar e cumprir as recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras.
Embarcações em rota internacional
No caso de embarcações cargueiras em rota internacional (longo curso), deve-se proibir o desembarque de qualquer tripulante, durante 14 (quatorze) dias, a contar da data de saída da embarcação do último porto estrangeiro, exceto o desembarque de tripulante indispensável à operação.
Os terminais com operações de navios de cruzeiro deverão ainda:
I – suspender imediatamente os novos embarques em navios de cruzeiro;
II – autorizar o desembarque de passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos das viagens de cruzeiros em curso;
III – autorizar o desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros assintomáticos somente após 14 (quatorze) dias, a contar da data de saída do último porto estrangeiro.
Para mais informações leia a resolução na íntegra.