Comunicado: Presidente aprova Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

BR-Visa informa que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, aprovou nesta quarta-feira (dia 01 de abril de 2020) a Medida Provisória nº 936, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 

Sobre o Programa Emergencial  

Medida Provisória nº 936, cuja aplicação ocorrerá durante o período do estado de calamidade pública, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e possui os seguintes objetivos: 

I – preservar o emprego e a renda; 

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e 

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. 

O Ministério da Economia será responsável por coordenar, executar, monitorar e avaliar o programa e editar normas complementares necessárias à sua execução. 

Medidas 

São medidas do Programa Emergencial: 

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; 

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e 

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O disposto não se aplica, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. 

Benefício Emergencial 

Fica criado o Benefício Emergencial, a ser pago nas seguintes hipóteses: 

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e 

II – suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário 

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: 

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho; 

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado;

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 

      a) vinte e cinco por cento; 

      b) cinquenta por cento; ou 

      c) setenta por cento. 

Suspensão temporária do contrato de trabalho 

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, durante o período de calamidade pública. 

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020. 

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Para mais informações leia a publicação oficial na íntegra

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