A BR-Visa informa que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, aprovou nesta quarta-feira (dia 01 de abril de 2020) a Medida Provisória nº 936, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Sobre o Programa Emergencial
A Medida Provisória nº 936, cuja aplicação ocorrerá durante o período do estado de calamidade pública, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e possui os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
O Ministério da Economia será responsável por coordenar, executar, monitorar e avaliar o programa e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Medidas
São medidas do Programa Emergencial:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto não se aplica, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Benefício Emergencial
Fica criado o Benefício Emergencial, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado;
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, durante o período de calamidade pública.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Para mais informações leia a publicação oficial na íntegra.
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