Comunicado: Atualização sobre prorrogação de restrição de entrada de estrangeiros

A Portaria nº 8, publicada em 02 de abril de 2020 no Diário Oficial da União, dispõe, conforme recomendação da Anvisa, sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos seguintes países:

I – República Argentina;

II – Estado Plurinacional da Bolívia;

III – República da Colômbia;

IV – República Francesa (Guiana francesa);

V – República Cooperativa da Guiana;

VI – República do Paraguai;

VII – República do Peru; e

VIII – República do Suriname.

Prazo

Pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, fica restringida, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes dos países mencionados acima.

Exceções

A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I – aos brasileiros, natos ou naturalizados;

II –  imigrantes portadores de autorizações de residência definitiva;

III –  aos profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV –  funcionários estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro;

V – estrangeiros na condição de:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e

c) portadores de Registro Nacional Migratório (RNM).

A restrição de que trata esta Portaria não impede:

I – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas;

II – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e

III – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre, desde que garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho.

Penalidades

O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I – a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II – a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.

Para mais informações leia a publicação oficial na íntegra.

Share on linkedin
Share on twitter
Share on facebook
Share on whatsapp
Share on email
Share on telegram

Nenhum Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Eu Aceito a Política de Privacidade

Fale com um
Especialista em Global Mobility