Foi publicada em 25 de março de 2021 no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 19, que dispõe sobre a autorização de residência ao migrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados.
Algumas definições importantes trazidas pela Portaria são:
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O migrante poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil;
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A validade da autorização de residência será de dois anos;
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O requerimento poderá ser formalizado pelo migrante, por seu representante legal ou por seu procurador constituído;
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Na hipótese de criança, adolescente ou pessoa relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto;
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O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos:I – requerimento no formato disponível no site da Polícia Federal, devidamente preenchido;II – cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada;III – certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II da Portaria;IV – declaração do migrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; eV – comprovante de pagamento de taxas, quando cabível.
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