A Portaria nº 615, publicada na noite do dia 11 de dezembro de 2020, prorrogou a restrição excepcional e temporária da entrada no Brasil de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário por mais 7 dias.
Assim como na Portaria nº 518, as restrições continuam não se aplicando aos seguintes casos:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI – transporte de cargas.
O desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho permanece liberado, desde que autorizado pela Polícia Federal.
Ainda segundo a Portaria, as restrições não impedem também:
I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho – não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela; e
III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
O estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil, desde que tenha autorização da Polícia Federal. Nesta hipótese, as seguintes medidas devem ser consideradas:
I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Assim como na Portaria nº 518, as restrições não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não há impedimento em relação à entrada de estrangeiros no Brasil por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição.
O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I – responsabilização civil, administrativa e penal;
II – repatriação ou deportação imediata; e
III – inabilitação de pedido de refúgio.
Com a publicação da Portaria nº 615, fica revogada a Portaria nº 518, de 12 de novembro de 2020. Para maiores informações e esclarecimentos consulte nossos especialistas, clicando aqui.
Créditos da Imagem: Markus Winkler