A Portaria nº 663, publicada em 20 de dezembro de 2021, atualizou as orientações sobre a entrada de brasileiros e estrangeiros de procedência internacional no Brasil. Em relação à anterior, merecem destaque as alterações nas diretrizes relacionadas a apresentação do comprovante de vacinação.
Veja abaixo os principais requisitos em vigor:
Por via aérea – entrada permitida, observados os seguintes requisitos:
– Obrigatória a apresentação para companhia aérea, antes do embarque, do comprovante de vacinação do esquema vacinal primário que atenda aos seguintes critérios: (i) com imunizantes aprovados pela Anvisa, OMS ou autoridades do país em que o viajante foi imunizado; (ii) por meio impresso ou eletrônico; (iii) nos idiomas português, espanhol ou inglês; (iv) última dose ou dose única ocorrida, no mínimo, 14 dias antes do embarque; (v) que contenha o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: nome comercial ou nome do fabricante, número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s), data(s) da aplicação da(s) dose(s), observado que tais dados não podem estar em formato de QR-Code ou qualquer linguagem codificada.
Estão dispensados desse item os viajantes1:
(i) com condição de saúde que contraindique a vacinação, atestada por laudo médico;
(ii) não elegíveis para vacinação em função da idade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde
(iii) em virtude de questões humanitárias, mediante pedido excepcional analisado pela Casa Civil da Presidência da República; (iv) provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgadas pelo Ministério da Saúde e (v) brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que não estejam completamente vacinados.
1 com exceção dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até 14/12/21, tais viajantes deverão realizar quarentena por 14 dias na cidade de destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV, podendo ser descontinuada se apresentado resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do 5º dia do início da quarentena e desde que esteja assintomático.
– Obrigatória a apresentação para companhia aérea da Declaração de Saúde do Viajante – DSV disponível neste link, atendidos os seguintes requisitos: (i) preenchida no máximo 24h antes ao embarque para o Brasil; (ii) por meio impresso ou eletrônico.
– Obrigatória a apresentação para companhia aérea, antes do embarque, de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, atendidos os seguintes requisitos (i) resultado negativo ou não detectável; (ii) nos idiomas português, espanhol ou inglês; (iii) se tipo teste de antígeno, realizado em até 24h anteriores ao embarque; (iv) se tipo teste laboratorial RT-PCR, realizado até 72h anteriores ao embarque; (v) realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem.
Voo com conexão ou escala: caso o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de 24h ou 72h (conforme item “iii” ou “iv” acima) será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.
– Obrigatória a apresentação de um novo teste no check-in para o embarque ao Brasil, conforme parâmetros acima indicados, se (i) em voos com conexões ou escalas o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto; (ii) o viajante realizar migração; (iii) a viagem ultrapassar o prazo 24h (teste de antígeno) ou 72h (teste RT-PCR).
Crianças (i) menores de 12 anos, viajando acompanhada de quem apresente teste laboratorial RT-PCR nos termos estabelecidos acima estão isentas da apresentação do teste; (ii) com idade igual ou superior a 2 e inferior a 12 anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar o teste nos termos acima indicados; (iii) menores de 2 anos estão isentas de apresentar o teste.
Viajantes que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com o teste RT-PCR ou de antígeno detectável poderão entrar desde que apresente (i) dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até 72h antes do embarque; (ii) teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; (iii) atestado médico declarando que está assintomático e apto a viajar, contendo a data da viagem e identificação e assinatura do médico responsável, emitido no idioma português, espanhol ou inglês.
Importante: salvo exceções previstas na Portaria, estão proibidas as autorizações de embarque e os voos internacionais que tenham origem ou passagem pela África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos 14 dias.
Por via terrestre – entrada permitida, observados os seguintes requisitos:
– Obrigatória a apresentação nos pontos de controle, do comprovante de vacinação do esquema vacinal primário, que atenda aos seguintes critérios: (i) com imunizantes aprovados pela Anvisa, OMS ou autoridades do país em que o viajante foi imunizado; (ii) por meio impresso ou eletrônico; (iii) nos idiomas português, espanhol ou inglês (iv) última dose ou dose única ocorrida, no mínimo, 14 dias antes da data de ingresso no país; (v) que contenha o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: nome comercial ou nome do fabricante, número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s), data(s) da aplicação da(s) dose(s), observado que tais dados não podem estar em formato de QR-Code ou qualquer linguagem codificada.
Estão dispensados desse item os viajantes: (i) com condição de saúde que contraindique a vacinação, atestada por laudo médico; (ii) não elegíveis para vacinação em função da idade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (iii) provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgadas pelo Ministério da Saúde; (iv) em situação de vulnerabilidade, nos termos específicos da Portaria; (v) residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante apresentação de documento comprobatório e reciprocidade de tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e (vi) trabalhador de transporte de cargas.
Importante:
– Tripulantes de aeronaves e passageiros por transporte aquaviário possuem regras diferenciadas estabelecidas na Portaria;
– Deverão ser obedecidos os requisitos migratórios adequados, inclusive o de portador visto de entrada, quando exigido;
– Deverão ser verificados eventuais requisitos adicionais exigidos pela empresa transportadora;
– Documentos emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês;
– O descumprimento dos requisitos poderá acarretar: (i) responsabilização civil, administrativa e penal; (ii) repatriação ou deportação imediata e (iii) inabilitação de pedido de refúgio;
– Outros requisitos podem ser exigidos conforme atos normativos e orientação técnica no âmbito de competência dos respectivos Ministérios e/ou órgãos reguladores.
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