Portaria atualiza restrições de entrada no Brasil

A Portaria nº 661, publicada em 08 de dezembro de 2021, atualizou as orientações sobre a entrada de brasileiros e estrangeiros de procedência internacional no Brasil. Em relação à anterior, merece destaque a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação realizado, no mínimo, 14 dias antes do embarque se por via aérea, ou do ingresso no país, se por via terrestre.

Veja abaixo os principais requisitos em vigor:

Por via aérea – entrada permitida observado os seguintes requisitos:

– Obrigatória a apresentação para companhia aérea, antes do embarque, de comprovante de vacinação com imunizantes aprovados, por meio impresso ou eletrônico, devendo a última dose ou dose única ter ocorrido pelo menos 14 dias antes do embarque. Estão dispensados desse item os viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios estabelecidos no link https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19

Viajantes que não possuem comprovante de vacinação ou não atendam ao prazo acima indicado, deverão: (i) realizar quarentena por 5 doas na cidade de destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV; (ii) ao final da quarentena, apresentar resultado negativo ou não detectável para o teste antígeno ou RT-PCR. O não atendimento do requisito implicará na permanência em quarentena, nos critérios estabelecidos no link https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-de-vigilancia-epidemiologica-covid-19/view

–  Obrigatória a apresentação para companhia aérea da Declaração de Saúde do Viajante – DSV disponível em https://formulario.anvisa.gov.br/ atendido os seguintes requisitos (i) preenchida no máximo 24h antes ao embarque para o Brasil (ii) por meio impresso ou eletrônico.

– Obrigatória a apresentação para companhia aérea, antes do embarque, de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, atendido os seguintes requisitos (i) resultado negativo ou não detectável (ii) no idioma português, espanhol ou inglês (iii) se tipo teste de antígeno, realizado em até 24h anteriores ao embarque (iv) se tipo teste laboratorial RT-PCR, realizado até 72h anteriores ao embarque (v) realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem.

Voo com conexão ou escala: caso o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo 24h ou 72h (conforme item “iii” ou “iv” acima) será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.

– Obrigatória a apresentação de um novo teste no check-in para o embarque ao Brasil, conforme parâmetros acima indicados, se (i) em voos com conexões ou escalas o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto (ii) o viajante realizar migração (iii) a viagem ultrapassar o prazo 24h (teste de antígeno) ou 72h (teste RT-PCR).

Crianças (i) menores de 12 anos, viajando acompanhada de quem apresente teste laboratorial RT-PCR nos termos estabelecidos acima estão isentas da apresentação do teste (ii) com idade igual ou superior a 2 e inferior a 12 anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar o teste nos termos acima indicados (iii) menores de 2 anos estão isentas de apresentar o teste.

Viajantes que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com o teste RT-PCR ou de antígeno detectável poderão entrar desde que apresente (i) dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até 72h antes do embarque (ii) teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável (iii) atestado médico declarando que está assintomático e apto a viajar, contendo a data da viagem e identificação e assinatura do médico responsável, emitido no idioma português, espanhol ou inglês.

Importante: salvo exceções previstas na Portaria, estão proibidas as autorizações de embarque e os voos internacionais que tenham origem ou passagem pela África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos 14 dias.

Por via terrestre: entrada permitida observado os seguintes requisitos:

– Obrigatória a apresentação, quando solicitado, de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, em termos idênticos ao previsto por via aérea acima descritos, considerando os prazos de 24h ou 72h anteriores ao momento da entrada no país.

– Obrigatória a apresentação, quando solicitado, de comprovante de vacinação com imunizantes aprovados, por meio impresso ou eletrônico, devendo a última dose ou dose única ter ocorrido pelo menos 14 dias antes da data de ingresso no país. Estão dispensados desse item os viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios estabelecidos no link https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19

Não se aplicará tais requisitos, principalmente aos:

– Viajante proveniente do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados;

– Residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, desde que apresentado documento comprobatório e haja reciprocidade de tratamento.

Por transporte aquaviário – entrada permitida exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras de embarcações de cruzeiros marítimos, observado os seguintes critérios:

– A entrada de embarcações de cruzeiros marítimos e operação de embarcações com transporte de passageiros nos portos nacionais fica condicionada à edição de Portaria pelo Ministério da Saúde;

– A operação de embarcações com transporte de passageiros nos portos nacionais fica condicionada à edição de Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado.

– Ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disporá sobre as condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras

– Permitido o desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou término de contrato de trabalho, desde que: (i) autorizado pela Polícia Federal; (ii) assinado termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo; (iii) teste laboratorial RT-PCR realizado 72h antes do desembarque ou teste de antígeno realizado 24h antes do desembarque com resultado negativo ou não detectável; (iv) anuência prévia das autoridades sanitárias locais e (v) apresentação dos bilhetes aéreos.

Importante:

– Deverão ser obedecidos os requisitos migratórios adequados, inclusive o de portador visto de entrada, quando exigido.

– O descumprimento dos requisitos poderá acarretar: (i) responsabilização civil, administrativa e penal; (ii) repatriação ou deportação imediata e (iii) inabilitação de pedido de refúgio.

– Outros requisitos podem ser exigidos conforme atos normativos e orientação técnica no âmbito de competência dos respectivos Ministérios e/ou órgãos reguladores.

Portaria nº 661 já está em vigor e substitui a Portaria nº 660, de 27 de novembro de 2021.

Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso time de especialistas, clicando aqui.

Imagem: Freepik

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