Governo autoriza entrada de vacinados no Brasil sem necessidade de teste

Informamos que a Portaria nº 670, publicada em 01 de abril de 2022, atualizou as orientações sobre a entrada de brasileiros e estrangeiros de procedência internacional no Brasil.

Em relação à anterior, merece destaque a retirada da obrigatoriedade da realização de teste aos viajantes vacinados, a quarentena aos não vacinados e o preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV).

Veja abaixo os principais requisitos em vigor:

Por via aérea – entrada permitida observado os seguintes requisitos:

Apresentação para companhia aérea, antes do embarque, do comprovante de vacinação do esquema vacinal primário que atenda aos seguintes critérios:

  • com imunizantes aprovados pela Anvisa, OMS ou autoridades do país em que o viajante foi imunizado;
  • por meio impresso ou eletrônico;
  • nos idiomas português, espanhol ou inglês;
  • última dose ou dose única ocorrida, no mínimo, 14 dias antes do embarque;
  • que contenha o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: nome comercial ou nome do fabricante, número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s), data(s) da aplicação da(s) dose(s), observado que tais dados não podem estar em formato de QR-Code ou qualquer linguagem codificada.

Em substituição ao comprovante de vacinação será aceito resultado negativo ou não detectável de teste para rastreio da infecção pelo Covid-19, exclusivamente aos viajantes:

  • com condição de saúde que contraindique a vacinação, atestada por laudo médico;
  • não elegíveis em função da idade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
  • em virtude de questões humanitárias, mediante pedido excepcional analisado pela Casa Civil da Presidência da República;
  • provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgadas pelo Ministério da Saúde;
  • brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que não estejam completamente vacinados.

O teste deverá atender aos seguintes critérios:

  • tipo antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do embarque;
  • laboratório reconhecido pela autoridade de saúda do país de origem;

Crianças menores de 12 anos, viajando acompanhada de quem apresente teste laboratorial RT-PCR nos termos estabelecidos acima estão isentas da apresentação do teste. Aquelas com idade igual ou superior a 2 e inferior a 12 anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar o teste nos termos acima indicados. Já as menores de 2 anos estão isentas de apresentar o teste.

Viajantes que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com o teste RT-PCR ou de antígeno detectável poderão entrar desde que apresentem:

  • dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até um dia antes do embarque;
  • atestado médico declarando que está assintomático e apto a viajar, contendo a data da viagem e identificação e assinatura do médico responsável, emitido no idioma português, espanhol ou inglês.

Voo com conexão ou escala: caso o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de um dia será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.

  • Obrigatória a apresentação de um novo teste no check-in para o embarque ao Brasil, conforme parâmetros acima indicados, se (i) em voos com conexões ou escalas o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto; (ii) o viajante realizar migração; (iii) a viagem ultrapassar o prazo de um dia desde a realização do teste.

Atenção: Não serão aceitos atestados de recuperação do Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação.

Por via terrestre: entrada permitida observado os seguintes requisitos:

  • Obrigatória a apresentação nos pontos de controle, do comprovante de vacinação em iguais termos aos descritos acima para entrada por via aérea.

Estão dispensados desse item os viajantes:

  • com condição de saúde que contraindique a vacinação, atestada por laudo médico;
  • não elegíveis para vacinação em função da idade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
  • provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgadas pelo Ministério da Saúde;
  • em situação de vulnerabilidade, nos termos específicos da Portaria;
  • residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante apresentação de documento comprobatório e reciprocidade de tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
  • trabalhador de transporte de cargas; e
  • residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.

Importante:

  • Tripulantes de aeronaves e passageiros por transporte aquaviário possuem regras diferenciadas estabelecidas na Portaria;
  • Deverão ser obedecidos os requisitos migratórios adequados, inclusive o de portador visto de entrada, quando exigido;
  • Deverão ser verificados eventuais requisitos adicionais exigidos pela empresa transportadora;
  • Documentos emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês;
  • O descumprimento dos requisitos poderá acarretar: (i) responsabilização civil, administrativa e penal; (ii) repatriação ou deportação imediata e (iii) inabilitação de pedido de refúgio;
  • Outros requisitos podem ser exigidos conforme atos normativos e orientação técnica no âmbito de competência dos respectivos Ministérios e/ou órgãos reguladores.

Imagem: Freepik

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