De acordo com uma nota técnica emitida no dia 12 de março de 2018 pelo Ministério do Trabalho, quem já apresentou Atestado de Antecedentes estaria dispensado de reapresentar para casos de pedido de residência de quem já estiver no Brasil.
Nota na íntegra:
NOTA TÉCNICA Nº 003/2018/CGIg/GM/MTb
1. Trata a presente nota técnica de manifestação desta Coordenação-Geral em relação ao cumprimento de exigência documental – certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial onde tenha residido o imigrante nos últimos cinco anos, conforme determinação contida no art. 129 do Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017.
2. À situação trazida pelo interessado em epígrafe, de dificuldade de cumprimento de exigência em tela, junto ao Consulado do Japão em São Paulo, que exige o mínimo de 90 dias para a expedição da referida certidão, soma-se a inúmeras outras manifestações de interessados no sentido de que, frequentemente, o país de origem ou onde residiu o imigrante exige a presença física do mesmo para a emissão do mencionado documento, confrontando-se com o prazo de 30 dias para o cumprimento de exigência documental assinalado pelo art. 2º da Resolução Normativa n. 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
3. Há que se ter em conta, também, o aspecto relacionado ao período de transitoriedade de exigência documental da legislação anterior para a atual, cujo princípio de razoabilidade deve ser considerado, a exemplo do imigrante que já estava laborando em embarcação de cruzeiros em águas jurisdicionais brasileiras, e que haveria que se ausentar do País, para pessoalmente requerer a mencionada certidão, arcando com elevados custos laborais e financeiros.
4. Nesse contexto de regulamentação, o CNIg disciplinou procedimentos administrativos para a concessão de autorização de residência por meio da Resolução Normativa n. 01, de 1º de dezembro de 2017, cujo art. 1º estabelece documentos que devem instruir o pedido, entre os quais, o do inciso X, ao mesmo tempo que o § 1º do mesmo artigo dispensa a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais para efeito de autorização de residência prévia, a saber:
“Art. 1º….
X – certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente onde tenha residido nos últimos cinco anos;
…
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, X e XI deste artigo para fins de solicitação de autorização de residência prévia, procedimento necessário para a emissão de algumas dispensa dos demais documentos previstos nesse artigo de acordo com a especificidade de cada Resolução Normativa.”(grifo nosso)
5. Cabe esclarecer que a dispensa de apresentação de documento previsto pelo § 1º do art. 1º da RN 01, de 2017, em especial, o do inciso “X” do art. 1º, certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente onde o imigrante tenha residido nos últimos cinco anos, dá-se em razão de que o imigrante deverá apresentar tal documento no momento de solicitação do respectivo visto temporário para fins de trabalho em uma das representações consulares brasileiras no exterior.
6. Destaca-se que a dispensa de reapresentação da mencionada certidão harmonizase com a diretriz emanada pelo Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017, que preconiza simplificação no atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, cujo inciso IV do art. 1º, traz como diretriz “a racionalização de métodos e procedimentos de controle” a ser observada por órgãos e entidades do Poder Executivo federal nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos.
7. Neste sentido, e fundamentado, ainda, no § 1º do art. 31 da Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, que preconiza que seja facilitada a autorização de residência nas hipóteses de trabalho, e uma vez que o imigrante já tenha apresentado à autoridade consular certidão negativa de antecedentes criminais, correspondente ao tempo de residência no exterior, entendemos ser desnecessário exigir que se reapresente a mesma certidão a esta CoordenaçãoGeral, restando apenas a apresentação de certidão corresponde ao tempo de residência do
imigrante em território nacional, para que se considere atendida a determinação contida no Decreto n. 9.199, de 2017 e replicada na Resolução Normativa n. 01, de 2017, do CNIg.
8. De igual modo, cabe ressaltar que, na emissão do antigo visto temporário ou permanente decorrente de autorização de trabalho, baseado na revogada Lei n. 6.815, de 1980, já era requerido pela autoridade consular no exterior certidão negativa de antecedentes criminais como condição para a emissão do respectivo visto para trabalho.
9. Desta forma, conclui-se que, uma vez que o imigrante já tenha apresentado à autoridade consular certidão negativa de antecedentes criminais, decorrente de autorização de residência prévia para trabalho, à luz da Lei n. 13.445, de 2017, ou ainda que tenha sido beneficiário de visto temporário ou permanente, estes emitidos com base na revogada Lei n. 6.815, de 1980, o requisito de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais correspondente ao tempo de residência do imigrante no exterior pode ser considerado atendido, sendo necessário que se apresente certidão negativa referente ao tempo de residência do imigrante em território nacional, emitida pela autoridade judicial competente de onde tenha residido alcançando-se, portanto, as certidões expedidas pela Justiça comum estadual e federal.
10. Por fim, exclui-se do presente entendimento situações em que a repartição consular do Brasil no exterior, no momento da emissão do visto, não tenha exigido do imigrante a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais correspondente ao tempo de residência do imigrante no exterior, a exemplo de visto de visita, ou ainda quando da regularização de imigrante que esteja no País e tenha ingressado em território nacional sem o necessário visto de entrada.
À consideração superior.
Brasília, de março de 2018.
LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração
De acordo.
Informe-se aos setores técnicos desta Coordenação.
Publique-se.
Brasília, de março de 2018.
HUGO GALLO MEDEIROS DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração
FONTE: Ministério do Trabalho