A Portaria Interministerial n°3 que “estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados” foi, enfim, publicada hoje, 28 de fevereiro de 2018.
Essa regulamentação que envolve o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública, indica procedimentos que estavam pendentes desde a sanção da Nova Lei de Migração como Reunião Familiar, tratamento de saúde, acordos e tratados, entre outras questões.
Procedimentos Regulados
I – autorização de residência para tratamento de saúde;
II – renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;
III – autorização de residência para fins de estudo;
IV – renovação do prazo de residência do imigrante estudante;
V – autorização de residência para férias-trabalho;
VI – autorização de residência com base em reunião familiar;
VII – renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;
VIII – alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;
IX – autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;
X – renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou Tratado;
XI – alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário para indeterminado;
XII – registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a condição de refugiado pelo CONARE;
XIII – registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado brasileiro;
XIV – registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua condição de apátrida;
XV – autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVI – renovação do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVII – autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar; e
XVIII – substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório (documento que substitui o RNE) de residente por prazo indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.
Requerimentos
Os requerimentos de cada um dos procedimentos listados deverão ser apresentados à Polícia Federal, acompanhados de documentação correspondente ao procedimento solicitado, conforme previstos nos Anexos da portaria interministerial n°3. Todos os requerimentos que tratam esta portaria serão processados no âmbito da Polícia Federal.
- Apresentado o requerimento à Polícia Federal, enquanto pendente a confecção da Carteira de Registro Nacional Migratória, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final;
- Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazê-lo no prazo de trinta dias.
Prazos
Decorrido o prazo (de 30 dias citado no item anterior) sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação ainda se mostre em desconformidade com o respectivo anexo, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
- Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, iniciando-se o prazo para apresentação do recurso a partir da notificação;
- Na hipótese de indeferimento do pedido, a taxa de emissão de carteira de registro nacional migratório será restituída a requerimento do interessado, nos termos do procedimento definido em ato normativo do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Para mais informações, entre em contato com a BR-Visa!
FONTE: Diário Oficial da União