O Governo restringiu pelo prazo de 30 dias a entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade por via terrestre, em função da pandemia do COVID-19. A medida foi definida pela Portaria nº 204, publicada na quarta-feira, dia 29 de abril de 2020.
A restrição não se aplica aos seguintes casos:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no País mediante autorização da Polícia Federal.
Com a nova publicação, ficam revogadas:
– Portaria nº 158, de 31 de março de 2020;
– Portaria nº 195, de 20 de abril de 2020;
– Portaria nº 132, de 22 de março de 2020;
– Portaria nº 8, de 2 de abril de 2020.
Para conferir a Portaria n° 204 na íntegra, clique aqui.