O Banco Central, através da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2019 instituiu o Censo de Capitais Estrangeiros no País, que deve ser feito anualmente entre 1º de julho e 15 de outubro do ano subsequente.
Estão sujeitos à entrega da Declaração aqueles que se enquadrarem em um dos itens a seguir:
I – as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
II – os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
III – as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
A declaração tem por objetivo obter as informações necessárias à compilação das estatísticas do setor externo com relação a estrutura societária ou fundo de investimento, informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica e informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
O Banco Central garante o sigilo das informações prestadas, sendo que os dados serão divulgados de forma consolidada. É recomendado a guarda dos documentos suporte da declaração por 5 anos, período que o Banco Central pode fazer a exigência de prova das informações declaradas.