Na postagem anterior da série que aborda as novas Resoluções Normativas após regulamentação da Lei de Migração, foi abordado o atual procedimento de concessão de residência para investidor, a RN13. Esta publicação irá resumir as mudanças da RN16, antiga RN69, que regula a Autorização de Residência para Artistas – concessão prévia, para realização de atividades artísticas ou desportivas, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no Brasil.
Principais Novidades da Autorização de Residência para Artistas (RN16) em relação à RN69
Requisitos e Prazos
– Abrange a participação em exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias. Não limita o prazo máximo de estada;
– Permanece a obrigatoriedade da regularização do contrato perante órgão representante da categoria profissional e o cumprimento de obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade do contratante;
– A resolução não se aplica à chamada do artista ou desportista que venha ao País sob regime individual de trabalho;
– Menciona que a posse do visto de visita para atividades artísticas e desportivas, nos termos do § 5º do art. 29 do Decreto nº 9.199/2017, não dispensa o seu portador de cumprir, no país, as condições e requisitos exigidos pelo Ministério competente sobre a matéria, de forma a desempenhar a atividade pretendida; e
– Não prevê a prorrogação da residência.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a BR-Visa.
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