Quinta-feira, 20 de julho de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União a promulgação de acordo ratificado em abril que define a concessão de vistos para estudantes dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP. O acordo havia sido firmado em 2 de novembro de 2007.
Acordo sobre a Concessão de Vistos para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da CPLP
São membros da CPLP a República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste. Estas nações entendem que um dos principais objetivos da Comunidade é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP.
Prazos
1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido.
2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
3. O Visto para estudo terá a duração mínima de quatro meses e máxima de um ano.
4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período letivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Documentação
1. Para a concessão de Vistos para estudantes da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
b) Duas fotografias iguais e atuais, 3×4 cm colorida;
c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
d) Prova de meios de subsistência;
e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
f) Certidão de registro criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
2. Tratando-se de pedido de visto para menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
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FONTE: Diário Oficial da União