Novo prazo para retificação da CBE – Capitais Brasileiros no Exterior

Prazo para a retificação da CBE  

Em razão da reabertura do  Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”  o Banco Central do Brasil – “BACEN”  publicou a Circular DC/BACEN nº 3.831/2017, de 17 de abril de 2017, que disciplina a apresentação da retificação da CBE, Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores.
A declaração retificadora deverá ser prestada pelos residentes fiscais no Brasil ao BACEN até o dia 30 de dezembro de 2017. A Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB”  fará a remessa de cópia da declaração única de regularização ao BACEN.
Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao BACEN, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

Quem está obrigado a entregar a CBE?

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que sejam detentoras de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residente, cuja soma dos valores seja igual ou superior a US$ 100.000,00 na data-base de 31 de dezembro de casa ano-base ficam sujeitos ao preenchimento da CBE.

Residente Fiscal

Considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no país, que esteja devidamente inscrita no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica – “CNPJ”.
A pessoa física será considerada residente nas seguintes situações:
1. que resida no Brasil em caráter permanente;
2. que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
3. que ingresse no Brasil:

    • com visto permanente, na data da chegada;
    • com visto temporário:
    • para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
    • na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
    • na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

4. brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
A BR-Visa está estruturada para prestar toda assessoria necessária para cumprimento desta obrigação fiscal. Para mais informações entre em contato: [email protected]

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