Na manhã desta segunda-feira, 05 de outubro de 2020, uma nova Portaria foi publicada com a prorrogação, por mais 30 dias, da restrição de entrada de estrangeiros no Brasil por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, em razão da pandemia da COVID-19.
A entrada por via aérea permanece autorizada em todos os aeroportos do país e a novidade da Portaria nº 470 é que não será mais exigido comprovante de aquisição de seguro saúde para visitantes estrangeiros a turismo ou negócios no país.
As restrições não se aplicam aos seguintes casos:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
VI – transporte de cargas.
O desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho está liberado, desde que autorizado pela Polícia Federal.
Ainda segundo a Portaria, as restrições não impedem também:
I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho – não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela; e
III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
O estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil, desde que tenha autorização da Polícia Federal. Nesta hipótese, as seguintes medidas devem ser consideradas:
I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Com a publicação da Portaria nº 470, fica revogada a Portaria nº 456, de 24 de setembro de 2020. Para maiores informações e esclarecimentos consulte nossos especialistas, clicando aqui.
Créditos da Imagem: Marco López