Estrangeiros: Restrições de ingresso flexibilizadas

A Portaria nº 340, publicada na noite de 30 de junho de 2020, prorroga a restrição à entrada de estrangeiros no país por mais 30 dias, mas amplia as isenções, inclusive para estrangeiros ingressarem com visto de visita para atividades artísticas, desportivas ou de negócios.

Também alcançada pela flexibilização a entrada de estrangeiro de qualquer nacionalidade que vier ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que possua visto temporário para as seguintes finalidades:

(a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

(b) estudo;

(c) trabalho;

(d) realização de investimento;

(e) reunião familiar; ou

(f) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado.

O ingresso deverá ser realizado por via aérea nos seguintes aeroportos internacionais:

I – Aeroporto Internacional de São Paulo – Governador André Franco Montoro (Guarulhos), localizado no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo;

II – Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

III – Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, Estado de São Paulo; e

IV – Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal.

Para viabilizar o ingresso no Brasil, será necessário apresentar também à empresa transportadora, antes do embarque, declaração médica emitida por autoridade sanitária ou médico local que ateste não estar infectado pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Foram mantidas as isenções que foram contempladas em Portarias anteriores permitindo a entrada de:

(a) brasileiro, nato ou naturalizado;

(b) imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

(c) profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

(d) passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso;

(e) funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

No caso de  estrangeiros (i) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; (ii) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e (iii) portador de Registro Nacional Migratório.

Outro ponto que também deverá ser regulado em breve é a contagem dos prazos migratórios, suspensos desde 16 de março. As empresas devem já se preparar, para seguir com os trâmites de prorrogação dos prazos de estada e regularização migratória desses imigrantes.

Merece destaque o entendimento trazido pelo Dr. André Zaca Furquim, Diretor do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em webinar da Câmara Francesa de 30 de junho de 2020 para situação de imigrante portador de RNE/RNM vencido e protocolo de pedido de autorização de residência, de que tais documentos seriam suficientes para permitir o reingresso no país.

Apesar de mantida a análise de casos de autorização de residência prévia apenas daqueles casos que se enquadrem em caráter excepcional, as autoridades de imigração estão se estruturando para o retorno das atividades, inclusive com planejamento estratégico para atendimento da demanda represada durante a pandemia.

Para acessar a Portaria nº 340 na íntegra, clique aqui.

Para maiores informações e esclarecimentos consulte nossos especialistas, clicando aqui.

Créditos da Imagem: Erik Odiin on Unsplash

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