Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT – Prorrogação do Prazo

Foi publicada hoje, 03 de abril de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, a qual dispõe sobre a reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conhecido também como Repatriação de Capitais no Exterior.

O RERCT teve seu texto alterado pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, com as seguintes alterações:

  • O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. Anteriormente era observada a data de 31 de dezembro de 2014;
  • A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda;
  • Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos legais devidos, no prazo de 30 dias, contatos a partir da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes elencados no art. 5º, § 1º da Lei nº 13.254;
  • Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos na:

–  declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
–  declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
– escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica;

Informações gerais do RERCT

 
A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

  • Apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT);
  • O pagamento integral do imposto sobre a Renda à alíquota de 15% sobre o valor total dos recursos objeto da regularização;
  • O pagamento integral da multa de 135% sobre o valor do imposto sobre a renda apurado na regularização.

A pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à Receita Federal a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário 2016, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na DERCAT.
A data limite para adesão ao RERCT é 31 de julho de 2017.
É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos desta Instrução Normativa RFB nº 1.704/17.

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