O Governo Brasileiro editou na noite desta quarta-feira, 26 de agosto de 2020, nova Portaria sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros, em função da Pandemia da COVID-19.
A Portaria nº 419 mantém a restrição da entrada por vias terrestres e aquaviárias por mais trinta dias. As fronteiras aéreas seguem abertas com algumas restrições, conforme definido na Portaria nº 01, em julho de 2020, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à condição dos estrangeiros. No entanto, houve mudanças na lista de aeroportos proibidos para chegada de voos internacionais.
As restrições não se aplicam aos seguintes casos:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
VI – transporte de cargas.
O desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho está liberado, desde que autorizado pela Polícia Federal.
Ainda segundo a Portaria, as restrições não impedem também:
I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho – não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela; e
III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
O estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil, desde que tenha autorização da Polícia Federal. Nesta hipótese, as seguintes medidas devem ser consideradas:
I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
O estrangeiro em viagem de visita de curta duração no Brasil – de até noventa dias – deverá apresentar à transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro, que deve ser válido no Brasil e cobrir todo o período da viagem.
O seguro deverá ter como finalidade a cobertura com gastos de saúde e atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – prazo de validade correspondente ao período programado da viagem;
II – cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais; e
III – ser firmado em língua portuguesa ou inglesa.
Os voos internacionais com chegada nos aeroportos situados nos Estados a seguir ficam momentaneamente proibidos:
I – Goiás;
II – Mato Grosso do Sul;
III – Rio Grande do Sul;
IV – Rondônia;
V – Roraima; e
VI – Tocantins.
Com a publicação da Portaria nº 419, fica revogada a Portaria nº 01, de 29 de julho de 2020. Para maiores informações e esclarecimentos consulte nossos especialistas, clicando aqui.
Créditos da Imagem: Neil Martin
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