Governo prorroga restrição da entrada de estrangeiros no Brasil

O Governo Brasileiro editou na noite desta quarta-feira, 26 de agosto de 2020, nova Portaria sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros, em função da Pandemia da COVID-19.

Portaria nº 419 mantém a restrição da entrada por vias terrestres e aquaviárias por mais trinta dias. As fronteiras aéreas seguem abertas com algumas restrições, conforme definido na Portaria nº 01, em julho de 2020, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à condição dos estrangeiros. No entanto, houve mudanças na lista de aeroportos proibidos para chegada de voos internacionais.

As restrições não se aplicam aos seguintes casos:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

V – estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório.

VI – transporte de cargas.

O desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho está liberado, desde que autorizado pela Polícia Federal.

Ainda segundo a Portaria, as restrições não impedem também:

I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho – não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela; e

III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.

O estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil, desde que tenha autorização da Polícia Federal. Nesta hipótese, as seguintes medidas devem ser consideradas:

I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;

II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e

III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

O estrangeiro em viagem de visita de curta duração no Brasil – de até noventa dias – deverá apresentar à transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro, que deve ser válido no Brasil e cobrir todo o período da viagem.

O seguro deverá ter como finalidade a cobertura com gastos de saúde e atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – prazo de validade correspondente ao período programado da viagem;

II – cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais; e

III – ser firmado em língua portuguesa ou inglesa.

Os voos internacionais com chegada nos aeroportos situados nos Estados a seguir ficam momentaneamente proibidos:

I – Goiás;

II – Mato Grosso do Sul;

III – Rio Grande do Sul;

IV – Rondônia;

V – Roraima; e

VI – Tocantins.

Com a publicação da Portaria nº 419, fica revogada a Portaria nº 01, de 29 de julho de 2020. Para maiores informações e esclarecimentos consulte nossos especialistas, clicando aqui.

Créditos da Imagem: Neil Martin

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