Comunicado: Restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil

BR-Visa comunica que o Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira, 23 de março de 2020, a Portaria nº 133, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil de estrangeiros provenientes de alguns países, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

De acordo com o Art. 2º, fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade:

I – República Popular da China;

II – União Europeia;

III – República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV – Comunidade da Austrália;

V – República Islâmica do Irã;

VI – Japão;

VII – Malásia; e

VIII – República da Coreia.

A restrição de entrada no País não se aplica ao:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

V – estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e

c) portador de Registro Nacional Migratório;

VI – transporte de cargas;

VII – passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países a que se refere o art. 2º, desde que não saia da área internacional do aeroporto;

VIII – pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e

IX – passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países a que se refere o art. 2º.

Para acessar a portaria na íntegra, clique aqui.

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