Em 2017, o Conselho Nacional de Imigração publicou a Resolução Normativa (RN) nº 03, que trouxe algumas novidades sobre a autorização de residência para assistência técnica no Brasil. Essa norma revogou alguns dispositivos antigos que tratavam desse tema e incluiu novos procedimentos ao encontro da atual Lei de Migração.
A autorização de residência é concedida ao migrante que tem interesse em residir temporária ou definitivamente no país mas, para isso, ele precisa cumprir os requisitos do modelo no qual está enquadrado e seguir algumas regras bem específicas para sua concessão.
Assim, preparamos esse artigo para esclarecer os principais pontos sobre essa autorização de residência. Confira!
O que é autorização de residência para assistência técnica?
Esta autorização é concedida somente pelo Ministério da Justiça, ao migrante que venha residir no país sem vínculo empregatício, para a prestação de um serviço de assistência técnica derivado de contrato, acordo ou convênio, estabelecido entre empresa estrangeira e brasileira.
Ela está prevista no art. 38, § 2º, inciso III do Decreto nº 9.199/2017, que regulamentou a Lei de Migração, conforme disposto a seguir:
Art. 38 — O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.
§ 2º O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
III – prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia
No entanto, é importante destacar que essa modalidade não se aplica às funções administrativas, financeiras e gerenciais.
Qual o prazo concedido ao migrante?
Segundo a referida Resolução, essa espécie de autorização terá validade de, no máximo, 1 ano, conforme disposto em seu artigo 2º, § 5º:
§ 5º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.
A norma prevê concessão de nova autorização de forma específica em seu artigo 3º:
Art. 3º Poderá ser concedida ao imigrante nova autorização de residência, observado o prazo máximo estabelecido no art. 2º, mediante justificativa detalhada da empresa requerente quanto à necessidade da continuidade da prestação de serviço sem vínculo empregatício.
Quem pode solicitar?
De acordo com a legislação, a empresa chamante deve requerer a autorização. O artigo 5º da RN nº 03 determina quais empresas podem realizar a solicitação:
Art. 5º — É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 1º a pessoa jurídica, que:
I – seja receptora dos serviços de assistência técnica;
II – seja integrante do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que realize a prestação de serviços, de forma simultânea, a várias empresas receptoras dos serviços de assistência técnica no Brasil; ou
III – seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, em razão de contrato com cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro.
Quais são os documentos necessários?
Em suma, com base na Resolução Normativa nº 01 os documentos a serem apresentado ao Ministérios da Justiça são os seguintes:
1. Documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de compra e venda de equipamento vinculado à assistência técnica.
2. Contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado, no caso de assistência técnica a equipamento.
3. Declaração da empresa brasileira, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com identificação das partes e informação do vínculo associativo existente.
Esses documentos devem conter, entre outras informações: (i) as partes pactuantes, (ii) o objeto da prestação de serviços ou da aquisição do equipamento, (iii) o prazo de vigência e/ou garantia e (iv) o local e data da assinatura ou da aquisição do equipamento.
4. Documento societário da empresa jurídica brasileira e ato de eleição ou nomeação de seu representante legal, devidamente registrados no órgão competente, bem como Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
5. Documento de viagem válido do migrante.
Quais são suas peculiaridades?
A RN nº 03 traz algumas singularidades sobre a autorização para assistência técnica, como no caso de a empresa comprovar o caráter urgente do serviço. Nessa situação, pode ser concedida, em até 5 dias úteis, um prazo de 180 dias para residência, mediante apresentação da carta convite da empresa interessada.
Esse prazo para conceder a autorização pode ser diminuído para 2 dias úteis se comprovada situação de emergência. Outro ponto que vale destacar é que a corporação para a qual o migrante prestará serviço de assistência técnica ficará responsável por ele durante sua permanência no país.
Quais são as estatísticas sobre essa modalidade?
Até o final de 2017, esse modelo vinha caminhando a passos tímidos mas apresentou um crescimento acentuado a partir da atual Lei de Migração. Segundo dados recentes, disponibilizados no Relatório Anual 2019 sobre Imigração e Refúgio no Brasil, em 2018 foram concedidas 30.619 autorizações pela CGIL, sendo 26.012 de Residência e 4.560 de Residência Prévia, sendo que a Resolução Normativa nº 03 foi a base de 45,7% dessas concessões.
Atualmente, observamos o mercado brasileiro muito integrado ao cenário internacional, utilizando diversos equipamentos que exigem treinamentos, suporte e assistência. Dessa forma, a autorização de residência para assistência técnica surge para suprir essa necessidade.
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