Muito se fala sobre dupla nacionalidade, mas poucos sabem que é possível perder a nacionalidade brasileira.
Por Juliana Mitico Valente Riccardi
Advogada & Especialista em Mobilidade Global
Sócia de Mitico Advogados e BR-Visa
A aquisição de outra nacionalidade por um brasileiro sem perder a nacionalidade brasileira é possível nas seguintes situações previstas na Constituição Federal de 1988[1]:
(i) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
(ii) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
A primeira hipótese é a mais comum. Ocorre quando o outro país ao qual também será concedida a nacionalidade ao cidadão brasileiro reconhece como nacionais (a) os nascidos em seu território e filhos de pais estrangeiros; ou (b) filhos/descendentes de seus nacionais nascidos no estrangeiro. É o caso da obtenção da nacionalidade originária em Portugal ou na Itália por descendentes de cidadãos portugueses ou italianos, respectivamente.
A perda da nacionalidade pode ocorrer para o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, conforme identificadas acima. A declaração da perda da nacionalidade se dá por ato do Ministro de Estado da Justiça, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017.[2] Ou seja, não se trata de um procedimento automático.
[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 12. § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
[2] Decreto 9199, de 20 de novembro de 2017. Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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