A Portaria 666 aumenta as hipóteses em que uma pessoa pode ser impedida de ingressar no país e/ou ser deportada trazendo critérios mais subjetivos.
Por Juliana Mitico Valente Riccardi
Advogada & Especialista em Mobilidade Global
Sócia de Mitico Advogados e BR-Visa
A Portaria 666 do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de 25 de julho de 2019, publicada em 26 de julho de 2019, dispõe sobre impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Para prática deste ato, o Ministério da Justiça fundamenta-se na Constituição Federal[1] e na Lei 13.844[2].
Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
I – terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II – grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III – tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV – pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
V – torcida com histórico de violência em estádios[3].
A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação, sendo certo que (i) Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo de quarenta e oito horas; (ii) Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação .[4]
Por sua vez, a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, Lei de Migração, estabelece que poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998;
III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V – que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal[5].
Referido dispositivo destaca que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política[6].
A Lei de Migração também estabelece o procedimento para deportação, medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional[7]. Referida lei prevê a notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado, por igual período[8]. Não obstante, a lei estabelece que referido prazo poderá ser reduzido quando se tratara de indivíduo que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal[9].
Neste sentido, o Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei de Migração, dispões que: (i) ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre os procedimentos administrativos necessários para a deportação; e (ii) Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública definirá as hipóteses de redução do prazo para regularização do deportando quando se tratar de indivíduo que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Em que pese a previsão legal seja para que o dirigente máximo da Polícia Federal, o Ministro da Justiça, disponha sobre os procedimentos para deportação e eventual redução de prazo nas hipóteses de ter sido praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, a Portaria 666 aumenta as hipóteses em que uma pessoa pode ser impedida de ingressar no país e/ou ser deportada trazendo critérios mais subjetivos.
[1] Constituição Federal. Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
[2] Lei 13.844. Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: V – nacionalidade, imigração e estrangeiros;
[3] Portaria 666. Art. § 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em: I – terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; II – grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; III – tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; IV – pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e V – torcida com histórico de violência em estádios.
[4] Decreto 666. Art. § 3º A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação. § 1º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.
§ 2º Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação. Art. § 4º Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor. Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.
[5] Lei 13.445. Artigo 45 Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V – que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
[6] Lei 13.445. Artigo 45. Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
[7] Lei 13.445. Artigo 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
[8] Lei 13.445. Artigo 50. § 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
[9] Lei 13.445. Artigo 50. § 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.