Foi publicado no dia 15 de abril de 2020, no Diário Oficial, o Ato Declaratório Executivo nº14 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Dedução
Para fins de dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias quando do afastamento do empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a empresa/contribuinte deverá:
I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Prorrogação
Para fins de prorrogação para agosto e outubro de 2020 do vencimento das contribuições a cargo da empresa, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139, de 2020.
O disposto não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra;
IV – contribuição objeto da sub; e
V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Para mais informações confira a publicação na íntegra.
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