O Ganho de Capital e o Imposto de Renda

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da alienação de um bem ou direito e o seu valor de custo de aquisição. Alguns exemplos de operações como: alienação ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição; a transferência a herdeiros e legatários na sucessão; a alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ficam sujeitas a tributação de imposto de renda (IRRF). Não é apurado o ganho de capital nas operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; as operações com ouro e ativo financeiro; e as operações em mercados de liquidação futura fora da bolsa.

Quem está dispensado de reportar o ganho de capital à Receita Federal?

O ganho de capital deve ser apurado e reportado à Receita Federal com o devido recolhimento do IRRF. Porém, algumas situações dispensam o reporte:
(a) Alienação de imóvel adquirido antes até 1969;
(b) Alienação de bem ou direito de valor até R$ 20.000,00 (alienação de ações negociadas no mercado de balcão) e R$ 35.000,00 (nos demais casos).

Quem deve declarar o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital?

A pessoa física residente fiscal no Brasil fica sujeita a declarar o imposto de renda sobre o ganho de capital nas operações realizadas no Brasil e no exterior. A pessoa física não residente fiscal no Brasil na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, também ficam sujeitos a declarar o imposto de renda, observando os acordos, tratados e convenções para evitar a dupla tributação, celebrados com o país de residência do contribuinte.

Ganho de Capital e a alíquota do Imposto de Renda aplicável

As alíquotas do imposto de renda no ganho de capital são progressivas:
(a) 15% sobre a parcela que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
(b) 17,5% sobre parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
(c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
(d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Prazo para recolhimento do imposto de renda

Se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido. Caso o alienante não for residente no Brasil, o prazo será na data da alienação.

Multa pelo atraso no pagamento

Incide multa e juros sobre o valor pago em atraso. A multa é de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso. A multa está limitada a 20% e os juros de mora são equivalentes à SELIC.
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