Por Juliana Mitico Valente Riccardi
Advogada & Especialista em Mobilidade Global
Sócia de Mitico Advogados e BR-Visa
Nos termos do artigo 12 da Constituição Federal Brasileira de 1988, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos desde que:
1. qualquer um dos pais esteja a serviço do Brasil no exterior; ou
2. sejam registrados em Repartição Consular brasileira competente; ou
3. venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
O registro de nascimento de filho ou filha de pai brasileiro ou mãe brasileira ocorrido no exterior poderá ser lavrado nos postos consulares brasileiros competentes mediante requerimento, desde que não haja registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil. O registro do nascimento pode ser solicitado tanto pelos cidadãos brasileiros quanto estrangeiros. Após referido registro, para que tenha efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.
É mister observar que o Registro de Nascimento será prova da atribuição da nacionalidade brasileira e poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando. Ademais, importante também destacar que brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira podem ter múltipla nacionalidade sem qualquer restrição, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
Por fim, merece especial a atenção que os brasileiros nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira que não solicitaram o Registro Consular de Nascimento, e vieram a residir no Brasil, tendo transcrito o Registro de Nascimento estrangeiro diretamente em Cartório competente no Brasil, estarão sujeitos à exigência da opção pela nacionalidade brasileira quando atinjam a maioridade. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser realizada pela via judicial perante Juiz Federal.