Brasil volta a permitir entrada de estrangeiros de Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia

O Governo Brasileiro voltou a atualizar as restrições de entrada de estrangeiros no país apenas 3 dias após a publicação da última Portaria sobre o tema – Portaria nº 657. Na tarde da última terça-feira, 05 de outubro de 2021, foi publicada a Portaria nº 658 que, em relação à anterior, teve poucas mudanças, mas merece destaque a inclusão da opção de apresentação do teste por antígeno realizado 24h antes do embarque e a exclusão de restrições de voos com origem ou passagem pelo Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia.

Veja abaixo os principais requisitos em vigor:

Por via aérea – entrada permitida observado os seguintes requisitos:

– Obrigatória a apresentação para a companhia aérea, antes do embarque, de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, atendido os seguintes requisitos: (i) resultado negativo ou não detectável; (ii) no idioma português, espanhol ou inglês; (iii) se tipo teste de antígeno, realizado em até 24h anteriores ao embarque; (iv) se tipo teste laboratorial RT-PCR, realizado até 72h anteriores ao embarque e (v) realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem.

Voo com conexão ou escala: caso o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de 24h ou 72h (conforme item “iii” ou “iv” acima) será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.

–  Obrigatória a apresentação para companhia aérea da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, disponível neste link, atendido os seguintes requisitos: (i) preenchida no máximo 24h antes ao embarque para o Brasil e (ii) por meio impresso ou eletrônico;

– Obrigatória a apresentação de um novo teste no check-in para o embarque ao Brasil, conforme parâmetros acima indicados, se: (i) em voos com conexões ou escalas, o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto; (ii) o viajante realizar migração; (iii) a viagem ultrapassar o prazo 24h (teste de antígeno) ou 72h (teste RT-PCR);

Crianças: (i) menores de 12 anos, viajando acompanhada de quem apresente teste laboratorial RT-PCR nos termos estabelecidos acima estão isentas da apresentação do teste; (ii) com idade igual ou superior a 2 e inferior a 12 anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar o teste nos termos acima indicados; (iii) menores de 2 anos estão isentas de apresentar o teste;

Viajantes que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com o teste RT-PCR ou de antígeno detectável poderão entrar desde que apresente: (i) dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até 72h antes do embarque; (ii) teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; (iii) atestado médico declarando que está assintomático e apto a viajar, contendo a data da viagem, identificação e assinatura do médico responsável, emitido no idioma português, espanhol ou inglês.

Por via terrestre: proibida a entrada de estrangeiros de qualquer nacionalidade, com exceção:

– Estrangeiro em país fronteiriço que precisar atravessar para embarcar em voo de retorno ao seu país de residência, desde que (i) dirija-se diretamente ao aeroporto; (ii) haja solicitação formal da embaixada ou consulado; (iii) apresente os bilhetes aéreos;

– Estrangeiro proveniente do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados;

– Residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, desde que apresentado documento comprobatório e haja reciprocidade de tratamento;

– Cônjuge, companheiro, filho, pais ou curador de brasileiro;

– Portador de Registro Nacional Migratório – RNM.

Por transporte aquaviário: entrada de embarcações de cruzeiros marítimos permitida a partir de 01 de outubro, observados os seguintes critérios:

– A entrada de embarcações de cruzeiros marítimos e operação de embarcações com transporte de passageiros nos portos nacionais fica condicionada à edição de Portaria pelo Ministério da Saúde;

– A operação de embarcações com transporte de passageiros nos portos nacionais fica condicionada à edição de Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado;

– Ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disporá sobre as condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras;

– Permitido o desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou término de contrato de trabalho, desde que: (i) autorizado pela Polícia Federal; (ii) assinado termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo; (iii) teste laboratorial RT-PCR realizado 72h antes do desembarque ou teste de antígeno realizado 24h antes do desembarque com resultado negativo ou não detectável; (iv) anuência prévia das autoridades sanitárias locais e (v) apresentação dos bilhetes aéreos.

Importante:

– Deverão ser obedecidos os requisitos migratórios adequados, inclusive o de portador visto de entrada, quando exigido;

– O descumprimento dos requisitos poderá acarretar: (i) responsabilização civil, administrativa e penal; (ii) repatriação ou deportação imediata e (iii) inabilitação de pedido de refúgio;

– Outros requisitos podem ser exigidos conforme atos normativos e orientação técnica no âmbito de competência dos respectivos Ministérios e/ou órgãos reguladores.

Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso time de especialistas, clicando aqui.

Imagem: Ashim D’Silva

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