Por Rodolpho Leal Ferreira
Advogado & Especialista em Global Mobility
Sócio na BR-Visa
O Brasil é um país de proporções geográficas imensas e um dos seus destaques é a longa região costeira, completando 7.400 km de contato com o oceano Atlântico. Essa proporção geográfica faz com que o território brasileiro explore e receba embarcações de diversas naturezas e com finalidades diferentes, especialmente de origens estrangeiras. E a complexidade das operações marítimas no Brasil requer intensa movimentação de trabalhadores brasileiros e estrangeiros. Para os últimos, sua atuação exige a aplicação de vistos de trabalho para que possam atuar em território brasileiro, certo? Nem sempre.
A legislação brasileira¹ que regulamenta a migração de estrangeiros dispõe que, em alguns casos, não há a necessidade de solicitação do visto de trabalho dentro de condições estabelecidas na lei, podendo ingressar o migrante com o devido Visto de Visita (utilizado para turismo e negócios).
Um primeiro cenário indicado na legislação é a de profissionais embarcados em viagens de longo curso, cruzeiros marítimos ou viagens fluviais pela costa brasileira que estarão isentos de visto por 180 (centro e oitenta) dias por ano desde que apresentem carteira internacional de marítimo válida.
Além disso, embarcações ou plataformas que não estejam especificamente nas situações acima indicadas (por exemplo, plataformas de exploração de petróleo), podem contar com a isenção de visto de trabalho por prazo menor, de até 90 (noventa) dias por ano para os trabalhadores estrangeiros a bordo.
Por fim, vale indicar que embarcações de bandeira brasileira ou aquelas enquadradas nas situações acima e que ficarão por prazo superior ao indicado para a isenção de visto, deverá contar com seus tripulantes estrangeiros com o devido visto de trabalho.
O importante é que cada projeto profissional que utilize operação de embarcações em águas brasileiras, conte com avaliação especializada de seus detalhamentos para devida adequação de sua viabilização migratória. A composição de profissionais que utilizam visto de trabalho e outros que o dispensarão pode ser estabelecida através de criteriosa abordagem do tema.
¹ Lei 13.445/2017 e Decreto 9.199/2017
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