No primeiro artigo da série que aborda as mudanças nas resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração, explorou-se as mudanças da RN2 (antiga RN99) sobre os requisitos para a concessão de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício. Este post irá examinar a RN3 – antiga RN61 e antiga RN100 – que fala da autorização de residência para assistência técnica, ou seja, para fins de trabalho sem vínculo empregatício.
Vale ressaltar que a antiga RN61 é equivalente aos artigos 2° 3° da nova RN3 e a RN100 equivale ao 4° artigo da RN3.
Entenda as principais novidades da Autorização de Residência para Assistência Técnica (RN3) em comparação com a RN61:
Documentação
-Agora existe uma clara distinção entre assistência técnica e transferência de tecnologia. O CNIG dividiu em duas Resoluções Normativas (RN3 e RN4);
-Não há mais exigência de comprovação de experiência para prestação do serviço no Brasil;
-Para os pedidos que envolvam assistência técnica não há mais a exigência do programa de treinamento. O programa de treinamento é exigido somente nos casos de transferência de tecnologia amparada pela RN04;
-Não é mais aceito como comprovação de acordo de prestação de serviço, o documento celebrado em moeda estrangeira entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira.
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Prazo e Prorrogação
–Artigo 2º => Prazo de até 01 ano.
–Artigo 3º => Possibilidade de nova autorização de residência, não ultrapassando o prazo de 01 ano estabelecido no artigo 2º.
-A RN 03 formalizou o que já ocorria na prática: previsão da contratação do estrangeiro em regime CLT quando há interesse na continuidade da prestação de serviço por mais de 01 ano (art. 3º §2º);
Entenda as principais novidades da RN3 em comparação com a RN100:
Documentação
-Carta Convite da empresa brasileira;
-Documentos e Informações previstos na RN1.
Prazo e Prorrogação
-Mudança de prazo de 90 dias para 180 dias;
-Processo aplicado no Ministério do Trabalho (MTE) e não mais nos Consulados Brasileiros;
–Prazo de análise do MTE => 05 dias úteis:
-Ao final do prazo de 180 dias, é possível pedir nova autorização de residência com base no artigo 2º, com a dedução do prazo já concedido.
-Prazo de análise do MTE => 02 dias úteis:
-A RN 03 prevê casos de emergência comprovada com procedimento simplificado, em até 02 dias úteis para concessão da autorização de residência e prazo 180 dias de estada no Brasil (art. 4º §1º).
Novo conceito: Autorização de residência (Art. 5º)
A RN 03 possibilita que o pedido de residência seja feito diretamente no Brasil, sem a necessidade de sua saída, quando o estrangeiro já estiver residindo no Brasil com outro tipo de autorização, com base no artigo 5º.
O imigrante não precisa sair do Brasil para estampar o visto. O registro é feito com a publicação no Diário Oficial.
Documentação adicional para que o pedido seja feito no Brasil:
-Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
-Documento que comprove a filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar no passaporte.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a BR-Visa.
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