Serão abordadas as novidades da RN11, antiga RN62, que explana sobre a Autorização de Residência para Administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para fins de representação de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico de pessoa jurídica.
+Veja as principais mudanças nas resoluções normativas após a nova lei de migração.
Principais Novidades da Autorização de Residência para Administrador (RN11) em relação à RN62
Documentação e prazos
-Na nova norma foi excluída a possibilidade de pedido de visto ao estrangeiro membro de Conselho de Administração. Esse visto era previsto no Art. 6º da antiga RN 62;
-Foi excluído, também, a previsão da isenção da obrigação de residência fiscal no país de um estrangeiro membro de Conselho de Administração desde que fosse declarado o local onde oferecesse seus rendimentos à tributação, era previsto no Art. 7º da antiga RN 62;
-Com a nova resolução, é possível solicitar residência quando o investimento for de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação recente de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
Novo conceito: Autorização de residência (Art. 6º)
-Quando o estrangeiro já estiver residindo no Brasil com outro tipo de autorização, poderá pedir diretamente ao Ministério do Trabalho a Autorização de Residência com base no artigo 6º, sem a necessidade de sair do Brasil para estampar o visto. O registro será feito com a publicação no Diário Oficial.
Prazo
-Indeterminado
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