Por Rodolpho Leal Ferreira
Advogado & Especialista em Global Mobility
Sócio na BR-Visa
A legislação brasileira admite a utilização comercial e operacional de embarcações de bandeira estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, sem mencionar aquelas que utilizam a bandeira nacional, claro. Os registros das embarcações e designação de sua bandeira são fundamentais para indicar a legislação aplicável na utilização da embarcação, sua documentação e, entre outras funções, organiza o espaço marítimo para que possa ser trafegado e exploradas as atividades comerciais.
Uma vez que as movimentações marítimas são conduzidas por profissionais especializados, que operam embarcados, a classificação de registro da embarcação que elege sua bandeira impacta profundamente dentre as opções que a empresa de atividade marítima terá para regularizar sua mão de obra. Grande número de profissionais utilizados por embarcações de bandeira estrangeira também são nacionais de outros países diversos daqueles em que a bandeira está registrada e viajam a bordo do exterior diversos território até águas brasileiras e internacionais. Aqui, há clara interseção entre o tema e a legislação migratória brasileira quando embarcações de bandeira estrangeira operam em águas jurisdicionais brasileiras, considerando a aplicação de lei brasileira nesse território.
De início, vale observar que o Brasil permite a atuação de estrangeiros em embarcação estrangeira e que opere em águas brasileiras, como já indicado, mas regula a necessidade de autorização de residência, emissão de visto, entre outras providências. Uma importante provisão da legislação migratória é a indicação de que toda embarcação de bandeira estrangeira deve contar com profissionais brasileiros a bordo a partir de determinado período de operação em águas jurisdicionais brasileiras, considerando as atividades realizadas por essa embarcação e o período em que atua em território brasileiro. As indicadas disposições podem ser encontradas na Resolução Normativa n.º 06/2017 do Conselho Nacional de Imigração, em clara regulamentação do disposto na Lei 13.445/2017, a Lei de Migração.
Os estrangeiros que atuam na condição indicada acima são, pela própria indicação da legislação brasileira, empregados ou contratados de empresa estrangeira responsável pela operação da embarcação de bandeira estrangeira. Ou seja, fica evidente que a empresa brasileira possui papel de mero intermediário como solicitante de visto da tripulação e outros membros estrangeiros que atuam embarcados e não atua como empregadora direta dos funcionários estrangeiros nessa condição. A legislação prevê responsabilidades específicas para a empresa solicitante do visto, mas resta clara a inexistência de vínculo empregatício entre empresa brasileira e os estrangeiros portadores do visto de trabalho amparado pela normativa acima indicada, afastando a aplicação de eventuais direitos trabalhistas e normas relacionadas ao contrato de trabalho amparado pela Consolidação das Leis de Trabalho nesse caso.
Por outro lado, os empregados brasileiros que deverão estar presentes na embarcação, por força da normativa acima indicada, devem ser contratados em conformidade com a legislação brasileira. Para esses, evidentemente, a legislação brasileira deve ser aplicada em sua totalidade e as regras trabalhistas deverão ser consideradas em todas as suas nuances.
Não há dúvidas de que as empresas que operem em águas jurisdicionais brasileiras precisam se atentar às diferenciações pontuadas para que possam compreender a diferença de tratamento entre seus trabalhadores embarcados independentemente de sua nacionalidade para que estejam em adequação à legislação trabalhista imigratória brasileira.
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